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especial portugal
BOLETÍN EURES-T NORTE PORTUGAL-GALICIA Nº 11/2012
6. Redução de férias
A majoração que hoje em dia garante
um a três dias adicionais de férias aos
trabalhadores mais assíduos desapa-
rece. O que significa que, em muitos
casos, o número de dias de férias vai
passar de 25 para 22 dias úteis por
ano. Este corte abrange as majora-
ções estabelecidas em convenções
coletivas posteriores a 2003. Even-
tualmente, esta redução de férias só
deverá ter efeitos em 2013, já que as
férias dizem sempre respeito ao traba-
lho prestado no ano anterior.
7. Corte nos feriados
Serão eliminados os feriados de Cor-
po de Deus, de 5 de outubro, de 1
de novembro e de 1 de dezembro,
resultante da alteração efetuada pela
presente Lei nº 23/2012, de 25/06,
ao nº1 do artigo 234º do Código do
Trabalho, produz efeitos a partir de 1
de janeiro do ano de 2013.
8. Empresas podem
encerrar nas pontes
Sempre que um feriado ocorrer à ter-
ça-feira ou à quinta-feira, as empresas
vão poder encerrar, impondo um dia
de férias ao(s) trabalhador(es), em
qualquer altura do ano. As empresas
terão que comunicar o plano anual
de encerramentos até ao dia 15 de
dezembro, o que significa que esta al-
teração só deverá ter efeitos práticos
em 2013.
9. Regime de faltas
alterado
Uma falta injustificada num ou em
meio dia de trabalho diário que ocor-
ra imediatamente antes ou depois de
um dia de descanso ou feriado pas-
sa a implicar a perda de retribuição
de todo o período. Isto significa que
quem faltar a uma “ponte” numa se-
gunda-feira, por exemplo, pode per-
der quatro dias de salário.
10. Agilização do
“layoff”
As empresas que recorrerem ao re-
gime de redução ou suspensão de
laboração em situação de crise em-
presarial (“layoff”) terão que ter a
sua situação regularizada perante a
Segurança Social, exceto quando es-
tiverem em situação económica difícil
ou em processo de recuperação de
empresa. Além disso, terão que pres-
tar mais informação contabilística e fi-
nanceira ao Ministério da Economia e
aos trabalhadores. Em contrapartida,
o processo terá prazos mais curtos e
a renovação da medida poderá ocor-
rer, ainda se os trabalhadores não
estiverem de acordo. Estabelecem-se
restrições ao despedimento num pra-
zo de um a dois meses seguintes ao
“layoff”.
11. Menos obrigações
perante a inspeção do
trabalho
As empresas terão menos obrigações
no envio de informação à Autorida-
de para as Condições de Trabalho,
nomeadamente no que toca a ques-
tões relacionadas com os horários de
trabalho. Deixa de ser obrigatório en-
viar à ACT (Autoridade para as Con-
dições do Trabalho) o mapa de horá-
rio de trabalho, o acordo de isenção
de horário ou o regulamento de em-
presa, por exemplo. O requerimento
para redução ou exclusão do horário
de descanso passa a ser tacitamente
aprovado e as comunicações prévias
ao início de atividade serão simplifi-
cadas.
12. Descentralização da
negociação coletiva
Os contratos coletivos podem passar
a estabelecer que matérias como a
mobilidade geográfica e funcional, a
organização do tempo de trabalho e
a retribuição passem a ser definidas
ao nível da empresa. Além disso,
permite-se que as empresas com pelo
menos 150 trabalhadores possam
transferir para as comissões de traba-
lhadores o poder de celebrar acordos
coletivos.
13. Contrato de curta
duração será mais longo
Os contratos de muito curta duração,
que são mais utilizados na agricultura
ou no turismo, por exemplo, poderão
passar a durar 15 dias, com um total
de 70 dias de trabalho por ano com
o mesmo empregador. Atualmente,
estes limites são de 7 dias por cada
período e de 60 dias de trabalho por
ano. Este contrato não está sujeito a
forma escrita.
14. Chefias mais
precárias
Estabelece-se que o regime de comis-
são de serviço possa ser alargado a
mais funções de chefia. Para isso, é
necessário que o contrato coletivo de-
termine quais as categorias a abran-
ger. A grande vantagem desta figura
da “comissão de serviço” é a de per-
mitir dispensar o trabalhador em cau-
sa de forma mais ágil.
15. Trabalho pode durar
seis horas consecutivas
As pessoas que trabalharem mais de
dez horas por dia poderão ser obri-
gadas a trabalhar seis horas consecu-
tivas. Até aqui, o limite era de cinco
horas, e a possibilidade de alarga-
mento até seis horas, estava limitada
às situações em que tal ficasse explici-
tamente previsto no contrato coletivo.
16. Alteração na
marcação de férias
Se os dias de descanso do trabalha-
dor coincidirem com os dias úteis, es-
tes não contam para efeitos de conta-
bilização de férias. Em vez disso, con-
tam os sábados e os domingos. Esta
norma não tem impacto no número de
dias de descanso, mas pode interferir
na marcação de férias.
(*) Estos contenidos han sido elaborados por la Associaçao Industrial do Minho (AIMinho,
) y la
Oficina de Coordinación del EURES Transfronteirizo Norte Portugal-Galicia (
)