Boletín EURES nº 20

10  | ESPECIAL PORTUGAL Legislação laboral – acordo na concertação social No âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, para combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo na negociação coletiva, o Governo e os Parceiros sociais, com exceção da CGTP, acordaram no desenvolvimento de um conjunto de medidas de alterações ao Código de Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos. As principais medidas, que terão de ser aprovadas na Assembleia de República, visam: – Limitar as possibilidades legais do uso excessivo de con- tratos de trabalho a termo certo e promover uma maior proteção dos trabalhadores; – Desincentivar o recurso ao trabalho não declarao ou sub- declarado; – Promover a contratação por tempo indeterminado nos sectores com atividade sazonal ou cujo ciclo anual de ati- vidade apresnte irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado; – Promover a contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho; – Garantir uma maior proteção dos trabalhadores temporá- rios; – Simplificar o processo de celebração de contrato indivi- dual de trabalho e promover a sua desmaterialização; – Promover um maior dinamismo da contratação coletiva e reduzir a individualização das relações laborais; – Prevenir a ocorrência de lacunas decorrentes da caduci- dade das convenções coletivas; – Promover a dimensão coletiva dos instrumentos de regula- ção do trabalho; Assim: A) Contratos a prazo e temporários • A duração máxima dos contratos a termo certo baixa de três para dois anos. Continua a ser possível fazer três renovações, mas, com as novas regras, a duração total destas não pode exceder a do período inicial do con- trato. • Além da satisfação de necessidades temporárias, a legis- lação já admite a contratação a termo noutros casos con- cretos, mas vão ser introduzidas novas restrições. Desa- parece da lei a possibilidade de contratar a prazo, mas para postos permanentes, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, sendo a norma admitida apenas para desempregados há mais de dois anos. E, abaixo do atual limiar, será possível contratar a prazo em caso de início de funcionamento de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores. • A duração máxima dos contratos a termo incerto baixa de seis para quatro anos. • As convenções coletivas de trabalho não podem afastar o regime de contrato a termo previsto na lei, exceto no que toca ao elenco de motivos que constituem necessidade temporária da empresa e ao artigo relativo a preferência na admissão; • Os contratos de trabalho temporário passam a ter um limite de renovações — seis —, exceto quando celebra- dos para substituição de trabalhador ausente ou tempora- riamente impedido de trabalhar. • As alterações no que respeita à admissibilidade, renova- ção e duração dos contratos a termo, bem como à reno- vação dos contratos de trabalho temporário, não se apli- cam a contratos celebrados antes da entrada em vigor da lei. Ou seja, só afetam futuros contratos. B) Contratos de muito curta duração e trabalho intermitente • É alargado, de 15 para 35 dias, a duração máxima dos contratos de muito curta duração que, atualmente, abran- gem atividade sazonal agrícola e eventos turísticos. De acordo com a proposta de lei, o regime passa a dizer respeito a situações em que existe acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mer- cado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo . • No caso de trabalho intermitente, o período mínimo de prestação de trabalho desce de seis para cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses (contra os atuais quatro) devem ser consecutivos. Se o trabalhador exercer outra função no período de ina- tividade, o valor daquela retribuição é deduzido à com- pensação a que tem direito. C) Período experimental • No caso de contratos sem termo, o período experimen- tal de 180 dias passa a ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. Atualmente, abrange trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança. • Para efeitos de período experimental passa também a contar o contrato de estágio profissional para a mesma atividade.

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