Boletín EURES nº 33

| 9 ESPECIAL PORTUGAL Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Jovem O IRS Jovem consubstancia um regime de tributação mais favorável em sede de IRS para as pessoas que, cumulativamente, tenham até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção de rendimento), obtenham rendimentos de trabalho(Categorias A e/ou B) e sejam sujeitos passivos, ou seja, não sejam considerados dependentes. Os jovens que cumpram tais requisitos (artigo 12.º-B do Código do IRS) poderão beneficiar de uma isenção parcial do IRS no que concerne aos rendimentos das Categorias A e B (100 % dos rendimentos no 1.º ano de obtenção de rendimentos; 75% dos rendimentos no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; 50% dos rendimentos no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; e 25% dos rendimentos no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos). Cabe informar que, nos termos do número 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, poderá o jovem invocar, junto da entidade patronal, a possibilidade de beneficiar do presente regime ao abrigo do número 5 do artigo 99.º-F do Código do IRS, informando-o sobre qual o ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem de isenção em causa. A forma de comunicação não encontra previsão legal pelo que poderá ser comunicada, por exemplo, através de e-mail. Através do Ofício Circulado n.º 20274, de 5 de fevereiro de 2025 a Autoridade Tributária e Aduaneira explicou que para “assegurar uma maior aproximação do valor da retenção na fonte a efetuar mensalmente ao valor do IRS a liquidar no final, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, deve-se aplicar ao montante não isento a taxa efetiva que resulta do despacho previsto no nº 1 do artigo 99º-F do Código do IRS”, revogando a FAQ 33 do Ofício Circulado n.º 20258, de 20 de junho de 2023.

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