Boletín EURES nº 22

|  7 ESPECIAL PORTUGAL PROGRAMA REGRESSAR Apoio ao regresso de emigrantes a Portugal A Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de Março , aprovou o “Programa Regressar”, enquanto pro- grama estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contri- buições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico. No âmbito do “Programa Regressar “ foi publicada a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho , que cria a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, a implementar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. Esta medida prevê um apoio financeiro aos emigrantes que tenham saído de Portugal até ao final de 2015 e que iniciem atividade laboral por conta de outrem, em território continental. O apoio financeiro é majorado em função da dimensão do agregado familiar associado a este regresso, estando ainda previstos apoios complementares para comparticipação de despesas com a viagem de regresso e transporte de bens para Portugal, bem como de eventuais despesas com recon- hecimento de qualificações académicas ou profissionais. De acordo com informação do IEFP, esta Medida tem como destinatários e apoios: DESTINATÁRIOS São destinatários dos apoios os cidadãos que reúnam, cumu- lativamente, as seguintes condições: • Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo • Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015 • Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regu- larizada • Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida. Notas: (i) Considera-se emigrante  o cidadão nacional que tenha residido em país estrangeiro durante, pelo menos, 12 meses, com carácter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem. (ii) Considera-se  familiar de emigrante  o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses. Apoio financeiro  nos seguintes termos: • 6 vezes o valor do IAS*, no caso de contratos a tempo completo • Redução proporcional do apoio no caso de contratos a tempo parcial (com base um período normal de trabalho de 40 horas semanais) Majorações do apoio O apoio financeiro é majorado em 10% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS. Apoios complementares Ao apoio financeiro podem acrescer os seguintes apoios complementares: • Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de 3 vezes o valor do IAS; • Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de 2 vezes o valor do IAS; • Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor IAS. Notas: (i) O apoio financeiro só pode ser concedido uma vez por destinatário. (ii) Os apoios complementares relativos à comparticipação em custos de viagem e de transporte de bens, bem como a majoração do apoio, só são aplicáveis uma vez por agre- gado familiar. Os apoios complementares podem ser con- cedidos à entidade empregadora a título de reembolso de despesas, dentro dos limites estabelecidos. (iii) Considera-se agregado familiar , para além do des- tinatário, as seguintes pessoas que com ele vivam em eco- nomia comum: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adotados e tutela- dos pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente compe- tentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elemen- tos do agregado familiar. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS São elegíveis os contratos de trabalho , sem termo, que reúnam os seguintes requisitos: • Sejam celebrados a tempo completo ou parcial • Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezem- bro de 2020 • Garantam a retribuição mínima mensal garantida e as das restantes condições laborais exigíveis por lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

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