Boletín EURES nº 21

|  5 ESPECIAL PORTUGAL As principais alterações entram em vigor em Janeiro de 2019. O que muda? • A generalidade dos prestadores de serviços, os trabal- hadores independentes, vão passar a descontar 21,4%, contra os atuais 29,6%. A taxa desce também de 34,75% para 25,2% para os empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabili- dade limitada. • Acabam os escalões contributivos para a segurança social. • A base de incidência usará como referência o rendi- mento médio recebido no trimestre anterior, sendo a con- tribuição mínima definida nos € 20 (até ao final de 2018 essa contribuição manter-se-á nos € 62). Este valor ficará indexado ao IAS – Indexante dos Apoios Sociais (o IAS em 2018 é de 428,90 € ) Assim, mesmo quando a ativi- dade entre em dormência, poderão continuar a constituir carreira contributiva -relevante para idade da reforma - e continuarão a ter acesso a prestações sociais como o subsídio de desemprego ou o de doença. • Quem é trabalhador por conta de outrem mas acumula outra atividade pela qual emite recibos verdes, con- tinuará isento desde que tenha um valor de referência médio mensal inferior ou igual a 4 IAS. • O regime de isenção de contribuições mantém-se no pri- meiro ano de trabalho independente e para os pensionis- tas que acumulam pensão com recibos verdes. • Os Trabalhadores que acumulam trabalho por conta de outrem com recibos verdes só manterão a isenção se o valor recebido pelo trabalho independente for inferior ou igual a 2444 euros mensais (a que corresponde um ren- dimento relevante de 1711 euros, ou seja, quatro vezes o IAS - Indexante de Apoios Sociais já acutalizado). Se este limite for ultrapassado, os trabalhadores passam a ser obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido. Por exemplo um trabalhador que tenha rendimento relevante de recibos verdes de 2138 euros (cinco vezes IAS), terá de pagar contribuição sobre a diferença face aos 1711 euros (qua- tro vezes o IAS), ou seja, sobre 427 euros. • Os trabalhadores independentes terão de declarar à Segurança Social o montante mensal de prestação de ser- viços e de vendas relativo aos últimos três meses. Nesse momento, o trabalhador é informado do montante mensal de contribuições a pagar nos três meses seguintes, tendo por base o rendimento relevante apurado. O trabalha- dor poderá ajustar o rendimento 25% para cima ou para baixo. • O período contributivo mínimo necessário para poder beneficiar do subsídio de desemprego baixa dos atuais 720 dias em 4 anos para os 360 dias em dois anos. Reforma do Regime contributivo dos trabalhadores Independentes (recibos verdes) • Em caso de doença, o subsídio passará a se atribuído a partir do 10.º dia de doença. Quando agora só têm dire- ito a subsídio a partir do 31.º dia de incapacidade para o trabalho. Outra alteração será a de os trabalhadores a recibos verdes passarem a ter direito ao subsídio para assistência a filhos e a netos. No regime em vigor, são obrigadas a descontar para a Segu- rança Social as entidades que, no mesmo ano civil, represen- tem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. A taxa de desconto é de 5% e serve para financiar as prestações de desemprego. Com o novo regime, estas mesmas entidades passam a descontar 10%. Para as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 80%, e que agora não descontam, a contribuição exigida será de 7%. Estos contenidos han sido elaborados por la Associação Empresarial de Viana do Castelo. http://www.aevc.pt

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